Agências de viagens e operadores já têm linha de cem milhões para reembolsarem clientes

O Ministério da Economia anunciou que desde hoje as agências de viagens e operadores turísticos já dispõem de uma linha de crédito para poderem reembolsar clientes que, devido aos impactos da covid-19, ficaram sem as viagens que pagaram.
Trata-se, segundo uma declaração da secretária de Estado do Turismo, Rita Marques, sobre a iniciativa, de “assegurar o rigoroso cumprimento dos direitos dos consumidores sem colocar em causa o equilíbrio financeiro das nossas empresas”.
A linha de crédito vai permitir às agências e operadores
avançarem com os reembolsos que de outra forma não conseguiriam satisfazer,
quando se prevê um afluxo de clientes a quererem viajar com os vouchers que
lhes foram entregues num primeiro momento, que as agências e operadores terão
que comprar aos fornecedores.
O comunicado do Ministério da Economia a anunciar a linha de
crédito “em parceria com o Banco de Fomento, as Sociedades de Garantia Mútua e os
Bancos” tem por objectivo “ajudar na recuperação de uma das atividades mais
afetadas pelos efeitos da pandemia de COVID-19, traduzindo-se em empréstimos
bancários exclusivamente para o financiamento de necessidades de tesouraria de
Agências de Viagens e Operadores Turísticos, face à obrigação de reembolso
relativo a viagens que não foram efetuadas ou foram canceladas devido ao
contexto pandémico”.
“Com uma dotação total de 100 milhões de euros, e um prazo de vigência até 30 de junho, podem candidatar-se Micro, Pequenas e Médias Empresas (PME), bem como Small Mid Cap e Mid Cap, que desenvolvam atividades de Agências de Viagens e Operadores Turísticos”, acrescenta a informação que recomenda a consulta de “Linha de Apoio à Economia COVID-19: Agências de Viagens e Operadores Turísticos” nos sites do Turismo de Portugal (clique aqui) e do Banco de Fomento (clique aqui).
A informação indica que seis anos é o prazo da operação,
“com carência de capital até 24 meses” e que “no prazo de 60 dias a contar da
contratação, o banco liquida diretamente junto dos clientes do beneficiário a
quem são devidos os montantes a reembolsar”.
O diploma prevê que “podem ser apresentadas, através da
mesma instituição ou através de várias instituições de crédito, mais do que uma
operação”, mas que o conjunto das operações não pode exceder “O conjunto das
operações não pode exceder: “o dobro da massa salarial anual do cliente (incluindo
encargos sociais, os custos com o pessoal que trabalha nas instalações da
empresa, mas que, formalmente, consta da folha de pagamentos de
subcontratantes) em 2019 ou no último ano disponível”, exceptuando o caso empresas
criadas em ou após 1 de janeiro de 2019, para as quais “o montante máximo do
empréstimo não pode exceder a estimativa, devidamente documentada, da massa
salarial anual dos dois primeiros anos de exploração”, ou “25 % do volume de
negócios total do cliente em
2019”.
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